DECRETO Nº 04/2023 DE, 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Marco Temporal para utilização da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e as ações para o planejamento das contratações no exercício de 2023, de forma a facilitar a transição de regimes no âmbito da Câmara Municipal de Inocência – MS.
O Presidente da Câmara Municipal de Inocência - MS, no exercício da competência que lhe confere o Regimento Internoe no uso das suas atribuições:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Marco Temporal e regramento de transição da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o estágio em que se encontra o processo de transição de regimes licitatórios no âmbito do no âmbito da Câmara Municipal de Inocência – MS., para a implantação da Lei n.º 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a publicação do Acórdão do TCU emitido nos autos do Processo TC 000.586/2023-4, em que acordam que aqueles processos em que houver a opção de regime da Lei n.º 8.666, de 1993 ou da Lei n.º 10.520, de 2002, poderão ter seus procedimentos continuados na legislação escolhida, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 191, caput, parte final, da nova Lei de Licitações, o qual veda a utilização combinada da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Lei Federal nº 14.133, de 2021;
RESOLVE:
Art. 1°. Essa resolução dispõe sobre o Marco Temporal para utilização da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e as ações para o planejamento das contratações no exercício de 2023, de forma a facilitar a transição de regimes no âmbito da Câmara Municipal de Inocência – MS.
Art. 2°. A partir de 1º de abril de 2023, o Sistema Gestor de Compras somente recepcionará as licitações e as contratações diretas instruídas pelas regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e os atos normativos que a regulamentam.
Art. 3°. A opção por licitar ou contratar pelos regimes trazidos pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002,demandará processo administrativo autuado e manifestação expressa da autoridade competente na fase preparatória, na respectiva Solicitação da Demanda.
Art. 4º.A Solicitação da Demanda dos processos cuja opção de licitar se der pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei n.º 10.520, de 2002, deverão ser formalizadas até o dia 31 de março de 2023, coma opção expressa dos fundamentos das leis supramencionas, inclusive os derivados do sistema de registro de preço, devendo as publicações ocorrerem até 1º de abril de 2024.
§ 1º.Para fins de controle, as contratações mencionadas no caput, deverão ser instruídas com cópia da presente Resolução.
§ 2º. No decorrer do trâmite processual a opção por licitar dos processos relacionados nos termos do § 1º, poderá ser alterada para a Lei n.º 14.133, de 2021 e o processo devidamente arquivado.
§ 3º. Se houver necessidade de republicação do edital ou do aviso que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º. Os editais, avisosdas contratações ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta regidas pela Lei n.º 8.666, de 1993 e pela Lei n.º 10.520, de 2002, deverão ser publicados até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 6º.A ata de registro de preço regida pela Lei 10.520, de 2002, Lei n.º 8.666, de 1993 e legislação correlata, permanecerá válida durante toda a sua vigência e poderá ser utilizada pelos órgãos e entidades participantes.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o caput deste artigo serão regidos pela Lei n.º 8.666, de 1993 e legislação correlata.
Art. 7º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º. Os processos de contratação de serviços, compras, alienações, locações e concessões e de contratação direta que objetivem a aplicação do procedimento da Lei n.º 8.666, de 1993, pela Lei n.º 10.520, de 2002 e legislação correlata, se não cumpridos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deverão ser cancelados e arquivados.
Art. 10º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Inocência-MS, 31 de março de 2023.
HENRIQUE CÉSAR LIRIA ALVES
Presidente da Câmara Municipal - MS